Após algum tempo afastado; estamos de volta.
Aqui estamos para discutir os assuntos referentes a todos as condições humanas, principalmente, vida e saúde.
E para começar aqui está:
“A desunião é um realidade entre os médicos, principalmente dos mais velhos; esta desunião se manifesta tanto ao nível da defesa dos interesses comuns, quanto ao que diz respeito à difusão de experiências. É inegável que os múltiplos afazeres que assoberbam os profissionais (estudos, aulas, pesquisas, etc.) impedem sua articulação e tornam-nos passivos em relação às decisões que sobre eles incidem. Como responsáveis pela saúde da população do país, nós médicos participamos da conformação da sociedade, apenas de modo pessoal, indireto e parcial”.
Gostaria de receber manifestações sobre este texto.
domingo, 25 de novembro de 2007
sexta-feira, 17 de agosto de 2007
Viver
“O que mais me surpreende na humanidade, é o próprio homem, que perde sua saúde para ganhar dinheiro, depois perde seu dinheiro para recuperar sua saúde, vive pensando ansiosamente sobre o futuro e esquece do presente, e acaba não aproveitando nem um nem o outro. Além disso, vive como se não fosse morrer, e morre como se nunca tivesse vivido”.(Dalai Lama)
quinta-feira, 5 de julho de 2007
Como proceder diante da alegação de erro médico
Estimam-se, atualmente tramitando em nossos tribunais, cerca de dez mil processos contra médicos por alegadas más práticas no exercício profissional. Grande parte deles inclui a argüição de responsabilidade civil. Se não houver um trabalho bem articulado, inclusive da própria sociedade, os médicos, num futuro não muito distante, vão trabalhar pressionados por uma mentalidade de inclinação litigiosa, voltada para a compensação, toda.vez que os resultados não forem absolutamente perfeitos.
Antes de tudo, há de se ressaltar dois fatos que não podiam passar, despercebidos numa discussão como essa: primeiro, nem todo mau resultado é sinônimo de erro médico; segundo, não se deve omitir que a má pratica médica exista e que os pacientes deixem de ser justamente reparados.
É também importante salientar que a boa prática médica é, sempre e sempre, decorrente de um equilíbrio entre as disponibilidades da técnica e da ciência e a arte do bom relacionamento médico-paciente. Nem sempre a solicitação de exames de alta complexidade é tudo. Isso não quer dizer que se deva deixar para trás o que existe de mais moderno e mais apropriado no atendimento às necessidades do paciente. Mas que toda essa "medicina armada" quando é exercida sem os devidos cuidados de um bom relacionamento profissional - notadamente quando há um resultado adverso, não evita que o paciente busque compensação nos tribunais.
Entre outros cuidados, frente às possíveis alegações de má prática médica, está a obrigação de o médico registrar os eventos e as circunstâncias do atendimento e informar aos pacientes ou seus familiares toda vez que alguma complicação do tratamento ou da prática propedêutica venha ocorrer, seja ou não esse resultado motivado por erro profissional. Manter o diálogo amistoso e permanente com o paciente ou seus familiares, dando-lhes as informações e as justificativas necessárias sobre o dano e sobre as iniciativas que serão tomadas em conseqüência do resultado inesperado.
Se aberto o processo ético ou judicial, mesmo que o seu andamento seja demorado, não deve ser negligenciado. A situação de revel é muito comprometedora e desfavorável. Mais: o médico não pode considerar a existência de uma alegação de má prática como sinônimo de incompetência profissional. Nem, por outro lado, deve considerar o processo uma coisa sem importância. Deve ter em todos os casos um procurador legal, sabendo que as coisas do Direito são relativas à especialidade e às atividades do advogado.
Os depoimentos das testemunhas e dos especialistas são muito importantes e constituem-se em evidências que certamente serão consideradas no julgamento.
Em alguns paises, como nos Estados Unidos, diante da possibilidade de maiores prejuízos emocionais ou financeiros e do risco de condenação no julgamento, é comum as partes serem motivadas a um acordo fora do tribunal. Consideram que nem sempre é recomendável esperar pelo "dia de julgamento" para provar que não se cometeu nenhum erro. Mesmo assim, isso e um decisão muito pessoal, devendo ser analisada caso a caso e sempre com a orientação de um procurador jurídico.
Lá, também, dá-se muito valor ao depoimento dos peritos médicos, levados por ambas as partes e representado por especialistas no assunto em litígio. Ainda que em alguns casos surjam os chamados "peritos profissionais" que sempre estão testemunhando em tribunais e sejam bastante conhecidos dos juizes e advogados -, em tese, podem eles contribuir decisivamente nos aspectos técnicos da questão, mesmo que o mérito da causa em análise seja da livre convicção do magistrado. Entre nós experts são chamados de "assistentes técnicos", agora disciplinados pelas inovações da Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. Excluiram-se desses assessores a suspeição e os impedimentos, a não ser por "evidentes e especiais motivos"; e durante a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá apenas inquiri-los, optando pelos esclarecimentos diretos.
O pior de tudo é que as possibilidades crescentes de queixas contra má pratica já começa a perturbar emocionalmente o médico, e que a sociedade passou a entender que isso vai redundar no aumento do custo financeiro para o profissional e para o paciente. Além disso, também se começa a notar, entre outros, a aposentadoria precoce, o exagero dos pedidos de exames subsidiários mais sofisticados e a omissão em procedimentos de alto risco, contribuindo mais e mais para a consolidação da "medicina defensiva". Essa posição defensiva além de constituir um fator de diminuição da assistência aos pacientes de maior risco, o expõe a uma série de efeitos secundários ou o agravamento da saúde e dos níveis de vida do conjunto da sociedade.
Mesmo que a criação dos fundos mutuários coletivos para ressarcimento de dano seja uma alternativa viável e honesta, isto não contribui para a melhoria das relações médico-paciente nem para a qualidade da assistência médica. Apenas protege os interesses patrimoniais do médico e do cliente, o que, em parte, já é alguma coisa.
Não será também com o protecionismo do chamado "espírito de corpo" que tal questão será resolvida. Infelizmente os erros existem e os pacientes não podem ser mais vitimas do que são, em conseqüência dos danos causados por essa forma de má prática, principalmente quando ela traz o traço indelével da negligência e da imprudência. É necessário que se enfrente tais situações com dignidade e respeito, dentro das regras que fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes que no fundo estão maculados pela fraude e pela má-fé.
Por fim, não é demais repassar sempre para a sociedade que, além da má prática médica, existem outras causas que favorecem o resultado adverso, como as péssimas condições de trabalho e a penúria de meios indispensáveis no tratamento das pessoas. Afinal de contas, os pacientes não estão morrendo nas mãos dos médicos, mas nas filas dos hospitais sem leitos, a caminho dos ambulatórios sem remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na iniqüidade da vida que levam. Nesse cenário perverso de trabalho é fácil entender o que vem acontecendo no exercício da medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e onde é fácil culpar os médicos. Cabe mea culpa universal.
(Genival Veloso de França)
Antes de tudo, há de se ressaltar dois fatos que não podiam passar, despercebidos numa discussão como essa: primeiro, nem todo mau resultado é sinônimo de erro médico; segundo, não se deve omitir que a má pratica médica exista e que os pacientes deixem de ser justamente reparados.
É também importante salientar que a boa prática médica é, sempre e sempre, decorrente de um equilíbrio entre as disponibilidades da técnica e da ciência e a arte do bom relacionamento médico-paciente. Nem sempre a solicitação de exames de alta complexidade é tudo. Isso não quer dizer que se deva deixar para trás o que existe de mais moderno e mais apropriado no atendimento às necessidades do paciente. Mas que toda essa "medicina armada" quando é exercida sem os devidos cuidados de um bom relacionamento profissional - notadamente quando há um resultado adverso, não evita que o paciente busque compensação nos tribunais.
Entre outros cuidados, frente às possíveis alegações de má prática médica, está a obrigação de o médico registrar os eventos e as circunstâncias do atendimento e informar aos pacientes ou seus familiares toda vez que alguma complicação do tratamento ou da prática propedêutica venha ocorrer, seja ou não esse resultado motivado por erro profissional. Manter o diálogo amistoso e permanente com o paciente ou seus familiares, dando-lhes as informações e as justificativas necessárias sobre o dano e sobre as iniciativas que serão tomadas em conseqüência do resultado inesperado.
Se aberto o processo ético ou judicial, mesmo que o seu andamento seja demorado, não deve ser negligenciado. A situação de revel é muito comprometedora e desfavorável. Mais: o médico não pode considerar a existência de uma alegação de má prática como sinônimo de incompetência profissional. Nem, por outro lado, deve considerar o processo uma coisa sem importância. Deve ter em todos os casos um procurador legal, sabendo que as coisas do Direito são relativas à especialidade e às atividades do advogado.
Os depoimentos das testemunhas e dos especialistas são muito importantes e constituem-se em evidências que certamente serão consideradas no julgamento.
Em alguns paises, como nos Estados Unidos, diante da possibilidade de maiores prejuízos emocionais ou financeiros e do risco de condenação no julgamento, é comum as partes serem motivadas a um acordo fora do tribunal. Consideram que nem sempre é recomendável esperar pelo "dia de julgamento" para provar que não se cometeu nenhum erro. Mesmo assim, isso e um decisão muito pessoal, devendo ser analisada caso a caso e sempre com a orientação de um procurador jurídico.
Lá, também, dá-se muito valor ao depoimento dos peritos médicos, levados por ambas as partes e representado por especialistas no assunto em litígio. Ainda que em alguns casos surjam os chamados "peritos profissionais" que sempre estão testemunhando em tribunais e sejam bastante conhecidos dos juizes e advogados -, em tese, podem eles contribuir decisivamente nos aspectos técnicos da questão, mesmo que o mérito da causa em análise seja da livre convicção do magistrado. Entre nós experts são chamados de "assistentes técnicos", agora disciplinados pelas inovações da Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. Excluiram-se desses assessores a suspeição e os impedimentos, a não ser por "evidentes e especiais motivos"; e durante a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá apenas inquiri-los, optando pelos esclarecimentos diretos.
O pior de tudo é que as possibilidades crescentes de queixas contra má pratica já começa a perturbar emocionalmente o médico, e que a sociedade passou a entender que isso vai redundar no aumento do custo financeiro para o profissional e para o paciente. Além disso, também se começa a notar, entre outros, a aposentadoria precoce, o exagero dos pedidos de exames subsidiários mais sofisticados e a omissão em procedimentos de alto risco, contribuindo mais e mais para a consolidação da "medicina defensiva". Essa posição defensiva além de constituir um fator de diminuição da assistência aos pacientes de maior risco, o expõe a uma série de efeitos secundários ou o agravamento da saúde e dos níveis de vida do conjunto da sociedade.
Mesmo que a criação dos fundos mutuários coletivos para ressarcimento de dano seja uma alternativa viável e honesta, isto não contribui para a melhoria das relações médico-paciente nem para a qualidade da assistência médica. Apenas protege os interesses patrimoniais do médico e do cliente, o que, em parte, já é alguma coisa.
Não será também com o protecionismo do chamado "espírito de corpo" que tal questão será resolvida. Infelizmente os erros existem e os pacientes não podem ser mais vitimas do que são, em conseqüência dos danos causados por essa forma de má prática, principalmente quando ela traz o traço indelével da negligência e da imprudência. É necessário que se enfrente tais situações com dignidade e respeito, dentro das regras que fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes que no fundo estão maculados pela fraude e pela má-fé.
Por fim, não é demais repassar sempre para a sociedade que, além da má prática médica, existem outras causas que favorecem o resultado adverso, como as péssimas condições de trabalho e a penúria de meios indispensáveis no tratamento das pessoas. Afinal de contas, os pacientes não estão morrendo nas mãos dos médicos, mas nas filas dos hospitais sem leitos, a caminho dos ambulatórios sem remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na iniqüidade da vida que levam. Nesse cenário perverso de trabalho é fácil entender o que vem acontecendo no exercício da medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e onde é fácil culpar os médicos. Cabe mea culpa universal.
(Genival Veloso de França)
domingo, 1 de julho de 2007
Artigo 7º - Codigo de Ética Médica
quarta-feira, 20 de junho de 2007
Reunião dos Ex-Presidentes da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora
terça-feira, 19 de junho de 2007
Direitos do Médico

Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
sábado, 16 de junho de 2007
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